JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 22/08/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE 02 (DUAS) CAIXAS DE SELETA DE LEGUMES E DE MOLHO DE TOMATE, AVALIADAS EM R$ 37,20 (TRINTA E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS). REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITUOSA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. I. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.412/SP, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, concluiu, para a incidência do princípio da insignificância, ser necessária a incidência de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/11/2004). II. Para a aplicação do princípio da insignificância, a excluir a tipicidade material da conduta, devem ser observados todos os vetores previstos no aludido precedente do STF (HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU de 19/11/2004), e não apenas o valor do bem ou a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III. No caso, trata-se de furto de 2 (duas) caixas de seleta de legumes e de molho de tomate, avaliadas em R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), delito praticado por agente reincidente e que reitera na prática de delitos, inclusive contra o patrimônio. IV. Como consta da sentença condenatória e do acórdão impugnado, o réu é reincidente e faz "da prática delituosa o seu meio de sobrevivência". Assim, a conduta do recorrido não pode ser considerada como de reduzidíssimo grau de reprovabilidade, requisito exigido para a aplicação do princípio da insignificância. V. Não se descura da existência de julgados anteriores, inclusive de minha relatoria, no sentido de que "condições pessoais desfavoráveis, tais como como a reincidência ou os maus antecedentes, não constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância" (STJ, HC 243.958/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 26/09/2012; AgRg no REsp 1.344.013/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 14/03/2013). VI. Todavia, em recentes julgados, ambas as Turmas do STF adotaram a orientação no sentido de que "o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida" (STF, HC 110.841, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, maioria, DJe de 14/12/2012). Na mesma orientação: "A existência de registros criminais pretéritos contra o paciente obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2012; HC 110.951, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 27.02.2012; HC 108.696 Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 20.10.2011; e HC 107.674, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.9.2011). O mesmo entendimento aplica-se quando há indícios de habitualidade delitiva" (STF, HC 114.548, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, unânime, DJe de 27/11/2012). Em igual sentido: STF, HC 115.331, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, unânime, DJe de 01/07/2013; STF, RHC 117.003, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, unânime, DJe de 21/08/2013. Seguindo idêntica orientação os julgados da 5ª Turma do STJ: AgRg no AREsp 388.938/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 23/10/2013; RHC 37.453/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2013. VII. Revisão do entendimento da Relatora, tendo em vista a orientação jurisprudencial recente, de ambas as Turmas do STF, consolidada em diversos precedentes, no sentido da impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância aos agentes reincidentes em crimes patrimoniais ou de comprovada contumácia ou habitualidade na mesma prática delituosa. VIII. Agravo Regimental provido, a fim de se negar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no REsp n. 1.406.458/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 22/8/2014.)
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