JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 11/03/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE BICICLETA, AVALIADA EM R$ 30,00 (TRINTA REAIS). BEM RECUPERADO PELA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, PELA PRÁTICA DE FURTO, E QUE APRESENTA CONTUMÁCIA, QUANTO AO MESMO DELITO. QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, PELO DELITO DE FURTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO PACIENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.412/SP, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, concluiu, para a incidência do princípio da insignificância, ser necessária a incidência de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/11/2004). II. Para a aplicação do princípio da insignificância, a excluir a tipicidade material da conduta, devem ser observados todos os vetores previstos no aludido precedente do STF (HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU de 19/11/2004), e não apenas o valor do bem ou a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III. Hipótese em que, não obstante o pequeno valor do bem - uma bicicleta, avaliada em R$ 30,00 (trinta reais) - restituído à vítima, não se mostra desproporcional a persecução penal, uma vez ausente o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, detentor de maus antecedentes, pela prática de crime de furto - possui condenação, com trânsito em julgado, pela anterior prática do delito de furto, perpetrado em 30/06/2009 -, além de outras três condenações, pelo mesmo delito, transitadas em julgado, por fatos posteriores, revelando a contumácia delitiva. Precedentes do STF e da 5ª Turma do STJ. IV. Não se descura da existência de julgados anteriores, inclusive de minha relatoria, no sentido de que "condições pessoais desfavoráveis, tais como como a reincidência ou os maus antecedentes, não constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância" (STJ, HC 243.958/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 26/09/2012; AgRg no REsp 1.344.013/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 14/03/2013). V. Todavia, em recentes julgados sobre o tema, ambas as Turmas do STF adotaram a orientação de que "o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida" (STF, HC 110.841, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, maioria, DJe de 14/12/2012). Na mesma orientação: "A existência de registros criminais pretéritos contra o paciente obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2012; HC 110.951, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 27.02.2012; HC 108.696 Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Dje 20.10.2011; e HC 107.674, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.9.2011). O mesmo entendimento aplica-se quando há indícios de habitualidade delitiva (...)" (STF, HC 114.548, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, unânime, DJe de 27/11/2012). Em igual sentido: STF, HC 115.331, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, unânime, DJe de 01/07/2013; STF, RHC 117.003, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, unânime, DJe de 21/08/2013. Seguindo idêntica orientação os julgados da 5ª Turma do STJ: AgRg no AREsp 388.938/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2013; RHC 37.453/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 27/09/2013. VI. Revisão do entendimento da Relatora, tendo em vista a orientação jurisprudencial recente, de ambas as Turmas do STF, consolidada em diversos precedentes, no sentido da impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância aos agentes reincidentes em crimes patrimoniais ou de comprovada contumácia ou habitualidade na mesma prática delituosa. Entendimento da 6ª Turma do STJ, no sentido de que deverão ser analisadas as peculiaridades de cada situação concreta, para afastar ou não a aplicação do princípio da insignificância. VII. Recurso Ordinário improvido. (RHC n. 37.980/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 11/3/2014.)
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