JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
25/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise da forma de arbitramento dos honorários advocatícios (se em percentual sobre o proveito econômico ou se por equidade) não exige nova incursão no conjunto probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do recurso. 2. Como os honorários advocatícios foram arbitrados na decisão recorrida, a matéria está devidamente prequestionada, sem incidência, portanto, da Súmula 211/STJ. 3. Na vigência do CPC/2015, só é possível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.424.586/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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