- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CARÁTER IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As considerações sobre a inexistência de sucumbência recíproca e a respeito do valor dos honorários advocatícios foram fundadas em matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que, havendo ou não condenação, nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados honorários por apreciação equitativa. Nesse ponto, é de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.418.989/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.774.669/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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