JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (Redação dada pela Lei 9.528/97). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta à Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao descrever o quadro fático dos autos, concluiu que o autor - lesão devida em face da amputação da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo - não está incapacitado para o trabalho, mormente pela circunstância de que decorreram dezoitos anos entre o acidente e o ajuizamento da ação, sem prova do déficit funcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 107.646/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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