- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA CORREÇÃO, APÓS A CITAÇÃO, DO VALOR A SER ATINGIDO PELA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC/73. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Hipótese em que, de acordo com a moldura fática delineada pela instância de origem, o órgão ministerial público, na inicial da subjacente ação civil por ato de improbidade administrativa, individualizou o montante sobre o qual deveria recair a indisponibilidade, ou seja, apontou o valor do patrimônio de cada réu que deveria ser atingido pela medida constritiva. Em um segundo momento, um dia após a parte agravante dar-se por citada, o Parquet estadual corrigiu essa informação, declinando o montante total a ser tornado indisponível, o qual resultaria da condenação solidária dos réus. Nesse contexto, não houve alteração substancial do pedido formulado na exordial após a citação, mas mera correção do valor do pedido de indisponibilidade de bens. Logo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em violação ao art. 264 do CPC/73. 2. Por outro lado, o pretenso dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.433.928/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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