- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/11/2013, p. 19/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Ausência de prequestionamento dos artigos 1º, 19, 29 da Convenção de Montreal; 393, 734 e 737 do Código Civil; 14 do CDC; 1º e 175, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), incidindo, na espécie, o enunciado nº. 282, da Súmula do STF. 2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 107.988/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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