- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/11/2013, p. 19/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO OU PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina "liquidação imprópria". 3. Nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, a mora verifica-se a partir da intimação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva ou da intimação para o cumprimento de sentença, quando dispensada a liquidação judicial. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 362.581/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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