- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático proferido pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 458-460), portanto inexistentes os requisitos para cabimento do recurso do art. 1.022 do novo CPC. 2. A manifestação da segunda instância concluiu pela validade do TAC, ao passo que estampou que a promessa de compra e venda juntada pelo insurgente, além de ter sido entabulada durante prazo que não foi reconhecido como legítimo pela construtora, não conteria a anuência da empresa Palissander Engenharia Ltda., uma das empresas responsáveis por analisar os contratos sobre o imóvel. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.290/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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