- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DESATENÇÃO AO PREVISTO NO PACTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA RESILIÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que teriam existido vícios no empreendimento, o que seria capaz de justificar o rescisão do contrato, e estipulou-se que foi demonstrada a inadimplência contratual da insurgente, tendo em vista que não entregou a obra conforme pactuado, subsistindo diversos vícios na construção. Essas conclusões foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A conclusão no sentido do cabimento da resilição da promessa de compra e venda de imóvel em decorrência da mora da promitente vendedora está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.992/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.