JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
14/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que não restou configurado o cerceamento de defesa, por ausência de produção das provas requeridas, haja vista ter prevalecido o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas, bem como que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade pelo laudo médico equivocado dado à paciente, portanto, caracterizado o fato lesivo, dano e nexo causal, suficientes para caracterizar a responsabilização civil do Estado. A alteração de tais conclusões encontram óbice na Súmula 07/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 378.883/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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