- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 26/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LABORATÓRIO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não obstante a oposição de embargos de declaração, inexistiu exame, pela Corte local, da matéria objeto do art. 333, I, do CPC, sendo aplicável à espécie o disposto na Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. A instância ordinária concluiu, considerando os elementos probantes existentes nos autos, pela reunião das condições necessárias para a caracterização do nexo de causalidade, apto a caracterizar a responsabilidade civil estatal. Ademais, entendeu devida a indenização por danos morais, bem como razoável o valor fixado para aludida reparação. 3. Rever tal posicionamento implicaria o necessário reexame dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.388.986/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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