- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, § 2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso. 2. O óbice ao julgamento da presente demanda, antes imposto por decisão liminar proferida na MC na ADC 18, em curso no Supremo Tribunal Federal, não mais existe, haja vista que os efeitos da última prorrogação da liminar que suspendia o julgamento de todas as causas deste jaez, por mais 180 dias, expiraram-se em outubro de 2010. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, possui o uníssono entendimento no sentido de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Súmulas 68 e 94/STJ e precedentes do STJ. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento dos recursos no STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1272247/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 17/8/2010; AgRg no AgRg no Ag 1360407/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 4/4/2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 400.823/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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