JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
12/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4o., I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE LIVRE DE OMISSÃO E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DESTA CORTE ACERCA DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. DESNECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM FACE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece o Agravo em Recurso Especial, uma vez desatendido o pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do art. 544, § 4o., I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, neste caso, por analogia. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, inocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a lide é fundamentadamente resolvida nos limites propostos. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Encontrando motivação suficiente para fundar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes. Precedentes. 3. A conclusão do acórdão recorrido está de acordo com o entendimento fixado nesta Corte, segundo o qual inclui-se o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que seus valores integram o conceito de faturamento, nos termos dos enunciados 68 e 94 de sua Súmula de jurisprudência; sem embargo, este tema continua em aberto, em tese, porquanto relevante a alegação de que tais valores, relativos ao ICMS, apenas transitam pela Contabilidade do Contribuinte - não lhes pertencendo, portanto, - inclusive com prazo certo e inextensível para o devido recolhimento ao Tesouro do Estado (credor). 4. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, circunstância, ademais, que não se verifica no caso, dada a inadmissão do Apelo Nobre. Precedentes. 5. Agravo Regimental do Contribuinte desprovido, de acordo com a orientação sumulada desta Corte Superior. (AgRg no AREsp n. 286.347/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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