- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 12/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 207/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. II. Admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão não unânime. Oposição de embargos infringentes. Necessidade. Exaurimento das instâncias ordinárias. Súmula n. 207 desta Corte. III. Os embargos infringentes, recurso exclusivo da defesa, previsto no art. 609 do Código de Processo Penal, não exige, para sua interposição que o acórdão tenha reformado a sentença de mérito, consoante o art. 530 do Código de Processo Civil. No processo penal, basta que o acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao Réu. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 334.087/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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