- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO TAMBÉM DE OUTROS FUNDAMENTOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pena-base foi elevada acima do mínimo legal especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida, vale dizer, 2.380g de cocaína, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual foi definida com base também em outros fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.346.643/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.