- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 480 E 581 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foi devidamente impugnada. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.179/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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