JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AOS DÉBITOS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. PRECEDENTES: RESP. 1.180.087/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.2012; AGRG NO ARESP 1.300.098/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 26.06.2012; RESP. 1.116.937/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08.10.2009. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento constante do aresto do Tribunal de origem contrasta com os pronunciamentos desta egrégia Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos débitos tributários decorrentes do não pagamento do IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito. Precedentes: REsp. 1.180.087/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012; AgRg no AREsp 1.300.098/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.06.2012; REsp. 1.116.937/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 08.10.2009. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.314.212/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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