- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - No caso, o decreto preventivo trouxe dados concretos extraídos dos autos que justificam a segregação antecipada. As circunstâncias da infração em tese perpetrada, isto é, subtração de veículo da vítima onde havia uma criança no banco traseiro, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, no estacionamento de supermercado, tendo havido posterior perseguição policial e resistência a tal ação com trocas de tiros, evidencia a periculosidade do agente no meio social, recomendando o seu acautelamento cautelar para garantia da ordem pública. - A partir das particularidades e complexidades do caso concreto, não se cuida de hipótese excepcional/extraordinária a fim de mitigar a aplicação do verbete sumular n. 52. Diante do período transcorrido da data da prisão em flagrante até o término da colheita da prova, tenho como perfeitamente razoável a instrução do feito, considerando-se, notadamente, a ausência de descaso injustificado do juízo e a dificuldade de sua tramitação por se cuidar de dois acusados, assim como o grande volume de processos recebidos diariamente nas Comarcas e Tribunais de justiça. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.489/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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