- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, observa-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, visto que o paciente, em concurso de agentes, entre eles um adolescente, com emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade das vítimas, subtraiu um veículo automotor com os ofendidos em seu interior, o que demonstra a periculosidade social do agente. 4. Paciente que possui antecedentes criminais, conforme ressaltou o Juiz a quo, além de ter empreendido fuga ao ser encontrado pelos policiais, situações que evidenciam a pretensão de furtar-se à aplicação da lei penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.889/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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