JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
25/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: AI 768107 AgR-ED, STF, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, Acórdão eletrônico DJe-215 Divulg 31-10-2014 Public 3-11-2014; ARE 767991 AgR, STF, Relator Min. Joaquim Barbosa (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/2/2014, Acórdão eletrônico DJe-058 Divulg 24-3-2014 Public 25-3-2014; AgInt no AREsp 1.529.119/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.261.554/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018; AgRg no AREsp 688.347/RR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 711.019/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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