- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é o único instrumento recursal cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo que a oposição de embargos de declaração contra o juízo de prelibação não interrompe o prazo para sua interposição. 2. Caso em que a decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 14/06/2021, enquanto o agravo em recurso especial somente foi interposto em 13/10/2021, fora do prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.004.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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