- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIMES DOS ARTS. 12 E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.826/2003. O TRIBUNAL A QUO DETERMINOU QUE O JUÍZO PROCESSANTE APRECIASSE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SEM RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. POSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio o prejuízo, também conhecido para expressão "pas de nullité sans grief". 4. O Tribunal a quo determinou que o Juízo processante apreciasse as preliminares arguidas na resposta à acusação, com a possibilidade de declaração de nulidade absoluta dos atos posteriores ou de absolvição sumária. Correta a posição adotada pela Corte estadual, pois não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo. 5. A alegação de excesso de prazo (pedido subsequente) resta superada, em razão do afastamento da indigitada nulidade da instrução criminal (pleito principal), salientando-se que o Paciente se encontra em livramento condicional. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 198.832/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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