- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME PROFUNDO DE PROVAS. TESE SUPERADA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO DOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DEVIDAMENTE EXAMINADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 394, §§2.º E 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Sobrevindo sentença penal condenatória, ocasião de exame exauriente de todo acervo probatório, resta prejudicada a tese de ausência de lastro mínimo probatório a embasar a ação penal. 3. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006). 4. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime, em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 5. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o reconhecimento de vício que enseje anulação de ato processual exige, tanto na hipótese de nulidade relativa quanto na hipótese de nulidade absoluta, a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese, já que o cabimento de benefícios despenalizadores foi devidamente avaliado pelo órgão ministerial. 6. Prejudicada a tese de inconstitucionalidade dos §§2.º e 4.º do art. 394 do CPP e de não aplicação dos arts. 395 a 398 do CPP, inexistindo flagrante ilegalidade a ser reparada ex officio. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 197.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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