- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. A superveniência de sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicado o writ, uma vez que o título não trouxe novos fundamentos para a manutenção da prisão cautelar. 3. Decerto, a sentença condenatória apenas confirma as decisões anteriormente proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais foram fundamentadas em fatos concretos, reconhecendo que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, vez que, além de integrar complexo esquema criminoso relacionado à exploração de jogos ilegais, caracterizado pela contumácia delitiva por diversos anos, o Paciente pôs-se em local incerto e não sabido e negocia sua apresentação em juízo à revogação da prisão cautelar. 4. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. A análise quanto às possibilidades econômicas do Paciente, para possível redução do valor fixado para prestação de fiança, demandaria dilação probatória, o que é impossível na via estreita do writ. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.582/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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