- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ART. 150, CAPUT, E ART. 213, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese em que o o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 150, caput, e art. 213, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Isto porque, segundo a denúncia, no dia 05/04/2011, o Acusado, em tese, ingressou clandestinamente na casa da vítima L. C. V. C. e saiu do local quando ela começou a gritar. Narra a exordial acusatória, ainda, que após a violação de domicílio, o Paciente teria se dirigido à casa da vítima S. K. S. e constrangido-a, mediante grave ameaça exercida com uma faca, a ter com ele conjunção carnal além de praticar outro ato libidinoso. 4. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão vergastado, demonstrou a pertinência da segregação preventiva para garantia da ordem pública, com base no modus operandi e na gravidade em concreto das ações delituosas, os quais evidenciam a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Paciente. 5. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. A análise da tese concernente à negativa de autoria e à ausência de prova da materialidade delitiva, no caso, depende do reexame da matéria fático-probatória, imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.246/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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