- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 213, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM DADOS CONCRETOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. ACUSADO QUE EM LIBERDADE AMEAÇOU A VÍTIMA, E É SUSPEITO DE COMETIMENTO DE OUTRO CRIME SEXUAL. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não é o que ocorre no caso, em que o Paciente - preso cautelarmente em razão de processo no qual é acusado do cometimento do delito de estupro -, quando em liberdade ameaçou a vítima, além de ser suspeito do cometimento de outro crime sexual. Assim, é válido o decreto prisional, fundado em dados concretos, que demonstram que a soltura do Paciente comprometeria a ordem pública, de um lado, e a instrução criminal, de outro. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 237.498/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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