- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso de "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recurso e nem sequer para as revisões criminais. 2. A teor do ar. 122, da Lei nº 8.069/60, a medida socioeducativa de internação só deverá ser decretada se o ato infracional ocorrer mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento repetido e injustificável da anteriormente imposta. 3. Na hipótese, a internação foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacado que o menor é usuário de drogas, não tem suporte familiar, abandonou os estudos e está envolvido com o meio criminoso, aliado ao fato da quantidade da droga apreendida em seu poder - 35 (trinta e cinco) invólucros de "crack" -, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema, além de estar respondendo a outros tantos atos infracionais. 4. Não há de falar em aplicação do disposto no art. 33, §, da Lei nº 11.343/2006 porque adolescente não comete crime e nem recebe pena. Inviável a aplicação de analogia para situações jurídicas infungíveis. 5. "Habeas corpus" não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 277.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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