- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso de habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recurso e nem sequer para as revisões criminais. 2. A teor do ar. 122, da Lei nº 8.069/60, a medida socioeducativa de internação só deverá ser decretada se o ato infracional ocorrer mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento repetido e injustificável da anteriormente imposta. 3. Na hipótese, a internação foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacado o anterior envolvimento do menor, que é usuário de drogas e não estuda, em ato infracional equiparado a roubo, aliado ao fato da quantidade e variedade da droga apreendida em seu poder - 11 (onze) trouxinhas de maconha, 13 (treze) porções de crack e 11 (invólucros de cocaína)-, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema. 4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 269.244/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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