JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 19/12/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. A autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de segurança: a) uma, internamente, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado pela impetração; trata-se de hipótese excepcional de legitimidade ad processum, em que o órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido inicial; b) outra, externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência administrativa; ela é quem cumpre a ordem judicial. A legitimação da autoridade coatora deve ser aferida à base das duas funções acima descritas; só o órgão capaz de cumpri-las pode ser a autoridade coatora. A pessoa jurídica sujeita aos efeitos da sentença no mandado de segurança só estará bem representada no processo se houver correlação material entre as atribuições funcionais da autoridade coatora e o objeto litigioso; essa identificação depende de saber, à luz do direito administrativo, qual o órgão encarregado de defender o ato atacado pela impetração. O Secretário de Estado de Finanças não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa evitar a prática de lançamento fiscal. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 38.735/CE, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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