- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 13/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ (ART. 155, § 4º, I, CP). INEXISTÊNCIA DE REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Após o paradigmático voto do Ministro CELSO DE MELLO, nos autos do HC 84.412/SP, a orientação jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/11/2004). VI. Na forma do aludido precedente do STF (HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU de 19/11/2004), para a aplicação do princípio da insignificância, a afastar a tipicidade material da conduta, devem ser considerados os vetores ali mencionados, e não apenas o valor do bem ou a inexpressividade da lesão jurídica provocada, como pretende o impetrante. VII. Tratando-se, no caso, de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo - arrombamento da janela da residência da vítima, para obter acesso ao imóvel -, no qual restou subtraído 01 botijão de gás, avaliado em R$ 60,00 (sessenta reais), não se pode considerar reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, fundamento que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, e, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Precedentes do STJ. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.107/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
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