- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 11/03/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS DE FURTO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Após o paradigmático voto do Ministro CELSO DE MELLO, nos autos do HC 84.412/SP, a orientação jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/11/2004). VI. Hipótese de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo, de 09 garrafas de cerveja, avaliadas em R$ 26,91, posteriormente devolvidas à vítima, por agente reincidente específico em crime de furto e que apresenta reiteração na prática do mesmo delito, inclusive contra a mesma vítima. Paciente que, além da reincidência específica em delito de furto, tem contra si, em curso, quatro processos por crimes de furto, dois deles com condenação, com recursos pendentes de julgamento, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, e, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Precedentes do STF e da 5ª Turma do STJ. VII. Não se descura da existência de julgados anteriores, inclusive de minha relatoria, no sentido de que "condições pessoais desfavoráveis, tais como como a reincidência ou os maus antecedentes, não constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância" (STJ, HC 243.958/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 26/09/2012; AgRg no REsp 1.344.013/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 14/03/2013). VIII. Todavia, em recentes julgados, ambas as Turmas do STF adotaram a orientação de que "o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida" (STF, HC 110.841, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, maioria, DJe de 14/12/2012). Na mesma orientação: "No caso sob exame, a conduta das pacientes não pode ser considerada minimamente ofensiva, pois, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade, por serem contumazes na prática incriminada, verifica-se que a segunda recorrente é reincidente (...) Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade" (STF, RHC 117.003, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, unânime, DJe de 21/08/2013). Em igual sentido: STF, HC 114.548, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, unânime, DJe de 27/11/2012; STF, HC 115.331, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, unânime, DJe de 01/07/2013. Seguindo idêntica orientação os julgados da 5ª Turma do STJ: AgRg no AREsp 388.938/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2013; RHC 37.453/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 27/09/2013. IX. Revisão do entendimento da Relatora, tendo em vista a orientação jurisprudencial recente, de ambas as Turmas do STF, consolidada em diversos precedentes, no sentido da impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância aos agentes reincidentes em crimes patrimoniais ou de comprovada contumácia ou habitualidade na mesma prática delituosa. Entendimento da 6ª Turma do STJ, no sentido de que deverão ser analisadas as peculiaridades de cada situação concreta, para afastar ou não a aplicação do princípio da insignificância. X. Ademais, não se pode considerar reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, também pelo fato de se tratar de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo, no qual o paciente quebrou a vitrine do estabelecimento comercial e arriou a grade de ferro, para subtrair 09 garrafas de cerveja, avaliadas em R$ 26,91, o que igualmente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, e, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Precedentes do STJ. XI. Assim, o pequeno valor do bem ou a inexpressividade da lesão jurídica provocada - no caso, 9 garrafas de cerveja, avaliadas em R$ 26,91 - não pode ser o único critério a ser considerado, para a aplicação do princípio da insignificância. XII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.379/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 11/3/2014.)
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