- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 13/12/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO, PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Com o advento da Lei 10.793/2003 - que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal -, não mais se exige a realização de exame criminológico, como requisito indispensável à concessão da progressão de regime. Contudo, cabe ao Magistrado decidir, caso a caso, pela necessidade ou não de sua realização, devendo, nas hipóteses de indeferimento do pedido, bem como naquelas em que julgar necessário o exame, fundamentar a decisão em dados concretos, acerca do reeducando. VI. Consoante a jurisprudência do STJ, uma vez realizado o exame criminológico - como ocorreu, na espécie -, nada impede que o Magistrado dele se utilize, para formar sua convicção. VII. In casu, constata-se a presença de adequada fundamentação para o indeferimento do benefício da progressão ao regime semiaberto, pelo Juízo das Execuções - decisão mantida, pelo Tribunal de origem -, em razão do resultado do exame criminológico, que foi desfavorável ao paciente. Precedentes. VIII. Ademais, não se presta a estreita via do habeas corpus a infirmar o entendimento adotado, pelas instâncias ordinárias, sobre o assunto, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, indispensável à verificação do cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. Precedentes. IX. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.239/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
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