- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 02/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO REFORMADA, EM 2º GRAU, FUNDAMENTADAMENTE, PARA, EM FACE DE INCIDENTES OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA (FALTAS GRAVES), DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO, PARA POSTERIOR AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal. Conquanto não mais se exija, a partir da Lei 10.793/2003 - que deu nova redação ao art. 112 da Lei 7.210/84 -, a realização de exame criminológico, como requisito indispensável à concessão da progressão de regime, cabe ao Magistrado decidir, caso a caso, pela necessidade ou não de sua realização, devendo, nas hipóteses de indeferimento do pedido, bem como naquelas em que julgar necessário o exame, fundamentar a decisão em dados concretos, acerca do reeducando. Precedentes do STJ. VI. Na espécie, concedida, ao paciente, a progressão ao regime semiaberto, pelo Juízo de 1º Grau, foi interposto Agravo em Execução, pelo Ministério Público, ao Tribunal de origem, ao qual foi dado parcial provimento, fundamentadamente, com base em dados concretos do paciente, aferidos no curso da execução da pena (faltas graves), sendo determinada a permanência do paciente no regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do pedido de progressão, pelo Juízo de 1º Grau. VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ. In casu, o Tribunal a quo entendeu ausente o requisito subjetivo, dado o cometimento de faltas disciplinares graves, inclusive fugas, e determinou a realização de exame criminológico em razão da necessidade de aferir o nível de periculosidade do paciente, porquanto foi condenado por diversos crimes, inclusive hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes, dois crimes de roubo circunstanciado, dois crimes de receptação e pelo crime de dano qualificado)" (STJ, HC 166.150/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 06/12/2010). VIII. Inexistência, in casu, de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. IX. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.158/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 2/12/2013.)
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