JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE CAMPINÁPOLIS/MT. ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA EM JORNAL LOCAL (FOLHA DO ARAGUAIA). ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. Não se tolera, porém, que a conduta culposa dê ensejo à responsabilização do Servidor por improbidade administrativa; a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade; ademais, causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-se com a mesma e idêntica reprimenda demissória a conduta ímproba dolosa e a culposa (art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem igualmente reprováveis, eis que objetivamente não o são. 3. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). 4. No presente caso, a conduta imputada ao recorrente (e destacado na Sentença e no Acórdão condenatórios) consiste na suposta realização de promoção pessoal indevida nos meses de agosto e setembro de 2003, quando, em Jornal Local (Folha do Araguaia), houve publicação de matéria jornalística que apresentava a imagem do recorrente e trechos do periódico que afirmavam o seguinte: A Administração do prefeito Joaquim Matias Valadão saiu na frente e já deu inicio às obras; (...); O Bananeira está de parabéns por ter conseguido incluir Campinápolis dentro do programa de construção de casas populares do Governo Blairo, já no primeiro ano. Não podemos esquecer e sempre devemos lembrar: ele (prefeito) corre atrás das coisas; Joaquim Bananeira, o político do Vale do Araguaia. 5. Insta salientar, ainda, que a primeira passagem do periódico que foi apontado na Sentença possui caráter informativo acerca das ações governamentais, enquanto a segunda alude a um comentário feito por um morador do próprio Município de Campinópolis/MT, sendo o terceiro insuficiente para a configuração de ato de improbidade. 6. Ademais, não houve associação à conduta do recorrente do elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não havendo que se falar, portanto, em cometimento de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp. 939.142/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe 10.04.2008; AgRg no REsp. 1.260.963/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.05.2012. 7. Recurso Especial provido, para absolver o recorrente da conduta ímproba que lhe é imputada, a despeito do parecer Ministerial oficiar pelo seu desprovimento. (REsp n. 1.186.192/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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