- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 29/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROGRESSÃO. PADRÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 4º, § 3º, DA LEI 10.593/02, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. LEI FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Dispunha o art. 4º, § 3º, da Lei 10.593/02, em sua redação original, que "[o] servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial". 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, a progressão funcional ora pretendida não pode ser concedida, uma vez que, quando completado o período de estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei n.º 10.593/02 em sentido contrário, sendo certo que essa restrição só veio a ser abolida a partir da vigência da Lei n.º 11.457/07" (REsp 1.120.190/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/4/12). 3. O recurso especial se presta ao exame de matéria infraconstitucional, sendo incabível sua utilização como meio de impugnar acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de determinada lei federal, sob pena de indevida invasão da competência reserva ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Precedente: AgRg no REsp 1.381.827/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 14/8/13. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.264.761/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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