- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. EC N. 19/98. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TRÊS ANOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LEI. 10.593/2002. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, bem como a do Supremo Tribunal Federal, entende que, embora tratem-se de institutos diversos, porém correlatos, o estágio probatório e a estabilidade devem observar o mesmo prazo de cumprimento, qual seja, três anos, estabelecido com a alteração do artigo 41 da CR/88, dada pela EC n. 19/98. A matéria já foi objeto de debate pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Levando em consideração que o ingresso do servidor ocorreu em fevereiro de 2003 (fl. 6 e-STJ), para fins de progressão funcional vigorava o disposto no artigo 4º, § 3º, da Lei n. 10.593/2002. Da leitura do dispositivo, ficou estabelecido que a progressão funcional do servidor estaria sujeita a aprovação no estágio probatório no cargo ocupado, fazendo jus, a partir deste momento, a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial. A alteração do dispositivo somente foi efetivada pela Lei n. 11.457 em 2007, porém, inaplicável na espécie, conforme exarada pela Corte de origem, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 4. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC. Dessa forma, a fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial do Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Santa Catarina - SINDIFISP/SC parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. Recurso especial da União parcialmente provido. (REsp n. 1.222.324/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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