- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO PENAL E PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. A tese suscitada nas razões recursais de que a falsidade atribuída ao acusado é crime autônomo e não crime meio para a prática de algum delito tributário não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, daí porque carece de prequestionamento. 3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem no tocante à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.247.324/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.