- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 27/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRELIMINAR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO A SER APRESENTADO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE PARA ANALISAR A CONTROVÉRSIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. WRIT AFORADO ANTES DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. COAÇÃO ILEGAL EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. 4. A irresignação em relação ao fato de haver sido considerada indevida a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível é matéria a ser impugnada através de recurso próprio e perante a autoridade competente para sanar a controvérsia, não sendo passível de ser reexaminada em sede de agravo regimental, pois indicativa da atual orientação firmada por este Superior Tribunal quanto ao cabimento do remédio constitucional originário. 5. Ademais, sequer haveria interesse recursal nesse ponto, pois tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal foi enfrentado para que se analisasse a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício, não havendo o que se falar em negativa de prestação jurisdicional. ROUBO. FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO PELO SENTENCIANTE. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSUMAÇÃO ACOLHIDA. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A jurisprudência da Terceira Seção deste STJ é firme no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENDIDO AFASTAMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS ILEGALIDADES PASSÍVEIS DE SEREM SANADAS DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 2. Não tendo sido comprovada a alegação referente à suposta inadequação da análise dos antecedentes do sentenciado para justificar o reconhecimento da reincidência na espécie, revela-se inviável, na via estreita do writ, afastar a conclusão adotada pelas instâncias originárias que entenderam, com base nas provas dos autos, pela caracterização da sua condição de reincidente. 3. Assim, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer outra ilegalidade, além daquelas já reconhecidas na decisão agravada, passível de ser remediada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, deve ser mantido o referido decisum por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 224.346/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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