- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12/11/2013, p. 21/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA N. 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de o apelo ser considerado inexistente. Súmula n. 115 do STJ. 3. Não se aplica ao recurso especial o art. 13 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 124.559/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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