- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 115/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 115/STJ. 3. As disposições inscritas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância especial, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração, de tal modo que a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. 4. A parte deve cumprir o prazo estabelecido para posterior juntada do substabelecimento, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 419.349/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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