- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 21/11/2013
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. 1. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que, apesar de ser possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2012; AgRg no REsp 1188401/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2010; AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; REsp 1241063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.407.408/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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