JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, MEDIANTE TRANSAÇÃO. DEFERIMENTO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. MANIFESTO DESCABIMENTO. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADMINISTRAM OS PLANOS DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE. INTEGRAM O PATRIMÔNIO ACUMULADO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS COMUNS. O DEFERIMENTO DO RESGATE IMPLICARÁ LESÃO AOS INTERESSES DOS DEMAIS ASSISTIDOS E PARTICIPANTES. 1. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o desligamento da relação jurídica contratual de previdência privada; não se tratando de situação em que, por transação extrajudicial, envolvendo concessões recíprocas, haja migração da participante, ora em gozo de benefício de previdência privada, para outro plano administrado pela mesma entidade. Precedentes do STJ. 2. Ademais, o art. 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarece que a portabilidade não caracteriza resgate, sendo manifestamente inadequada a aplicação desse instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido está em gozo de benefício de previdência complementar. 3. Igualmente, "A teor do artigo 1.026 do Código Civil de 1916 - correspondente ao art. 848 do CC/02 -, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Desse modo, eventual anulação da transação implica o retorno ao statu quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a qualquer das partes, pois é elemento constitutivo do negócio a concessão de vantagens recíprocas, por isso mesmo não se confunde com renúncia, desistência ou doação". (REsp 1071641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/06/2013) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 132.682/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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