- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 09/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, MEDIANTE TRANSAÇÃO. DEFERIMENTO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. MANIFESTO DESCABIMENTO. PORTABILIDADE E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADMINISTRAM OS PLANOS DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE. INTEGRAM O PATRIMÔNIO ACUMULADO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS COMUNS. O DEFERIMENTO DO RESGATE IMPLICARÁ LESÃO AOS INTERESSES DOS DEMAIS ASSISTIDOS E PARTICIPANTES. 1. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que limita-se aos casos de resgate, isto é, hipótese em que há o desligamento por parte do participante da relação jurídica de previdência privada; não se tratando de situação em que haja migração do participante, ora em gozo de benefício de previdência privada, para outro plano, administrado ou não pela mesma entidade de previdência privada. Precedentes do STJ. 2. Ademais, o art. 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarece que a portabilidade não caracteriza resgate, sendo manifestamente inadequada a aplicação deste instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o participante, ora assistido, está em gozo de benefício de previdência complementar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 463.725/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
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