JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PELA DEMANDADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se, por um lado, a parte autora está dispensada do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas em ações civis públicas (art. 18 da Lei n. 7.347, de 1985), por outro, não cabe à parte demandada antecipar os honorários periciais, quando a prova não for por ela requerida. 2. A questão foi analisada sob o prisma consignado no acórdão recorrido, qual seja, que a prova pericial foi postulada pela parte autora da ação civil pública, consoante consta expressamente do acórdão recorrido. 3. A discussão acerca do fato de que a agravada teria requerido a produção de prova pericial não foi objeto de debate na instância ordinária, razão pela qual impossível suscitar tal matéria neste momento processual, por constituir inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.362.599/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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