JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/02/2010
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 15/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. "TERCEIRA TESE". PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DO MP. 1. Hipótese em que se configurou dissídio entre os arestos confrontados, uma vez que a Primeira Turma, no acórdão recorrido, consignou que "o Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito". Já a Segunda Turma orientou-se em sentido diverso, entendendo que "nas ações civis públicas não há adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público autor." 2. Por expressa determinação legal, nas Ações Civis Públicas inexiste adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público autor (art. 18 da Lei 7.347/1985). 3. Na sessão do dia 24.2.2010, a Primeira Seção concluiu que, se por um lado não há como exigir do autor da Ação Civil Pública o adiantamento das custas da perícia judicial, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 7.347/1985, por outro lado não se pode compelir o réu a arcar com o adiantamento desses valores para a produção de prova contra si mesmo, por ausência de previsão legal ("terceira tese"). 4. Na linha do entendimento adotado pela Seção, os presentes Embargos de Divergência devem ser parcialmente providos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, com isso, reformar o acórdão do TJ no que se refere ao adiantamento das custas de perícia pelo MP, mas sem impor aos réus, ora embargados, esse ônus. 5. Embargos de Divergência parcialmente providos. (EREsp n. 981.949/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 15/8/2011.)
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