- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e objetiva as questões que lhe foram postas nos aclaratórios, embora contrária à pretensão do agravante. 2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, que configuraria violação ao art. 130 do CPC, este Tribunal entende que, no curso da instrução processual, cabe ao juiz decidir livremente pelo deferimento ou indeferimento das provas requeridas pelas partes, sempre motivadamente. Destaque-se que, no caso de indeferimento de provas, ou de julgamento antecipado a lide, o pedido não poderá ser julgado improcedente com base na ausência de provas, sob pena de ficar configurado o cerceamento de defesa. 3. No caso dos autos, não está configurado o cerceamento de defesa, pois o recorrente produziu provas suficientes a subsidiar o julgamento pela primeira e segunda instâncias, que concluíram pela inexistência do alegado desvio de função, e, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.394.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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