- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 02/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PERCEPÇÃO IRREGULAR DE DIÁRIAS. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE. PARECER JURÍDICO. POSSIBILIDADE. ANALOGIA COM CASOS NOS QUAIS SE MITIGOU A DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria ministerial que aplicou a penalidade de demissão à impetrante com fundamento no art. 132, incisos IV e XIII, este combinado com o art. 117, inciso IX, todos da Lei no 8.112/1990. É alegado que a punição teria sido excessiva, uma vez que somente teria sido comprovada a percepção irregular de diárias e que o dano ao erário seria pequeno. 2. É possível à autoridade majorar a penalidade a ser aplicada, com fulcro no parecer jurídico, se os fatos comprovados se mostrarem mais graves e demandarem capitulação legal diversa. Precedente: MS 20.290/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2013. 3. Foi comprovado que o dano ao erário existiu (fls. 1568-1571) e que não houve devolução espontânea dos valores, o que não permite analogia jurisprudencial com casos nos quais ocorreu tal conduta de reparação prévia. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consignou que, em situações congêneres, na qual servidores utilizam o seu cargo para obter, ou fornecer para terceiros, valores públicos irregularmente, não há falar em violação da razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da penalidade de demissão. Precedente: MS 12.200/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3.4.2012. Segurança denegada. (MS n. 19.990/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 2/4/2014.)
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