JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. CONVÊNIO. VANTAGEM INDEVIDA À ENTIDADE PRIVADA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. NÃO VERIFICADAS. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA APLICAR PENALIDADE. DECRETOS 3.035/1999 E 3.669/2000. PRECEDENTE. DETALHAMENTO DA INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA OPINAR SOBRE O RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. MALFERIMENTO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria de demissão de servidor público federal no qual são alegadas diversas violações à ordem jurídica em prol da decretação da nulidade do processo administrativo e do ato demissional. Foi imputado que o servidor geriu convênio com a efetivação de pagamentos de recursos públicos para entidade privada sem que houvesse supedâneo jurídico para tanto. 2. É postulado que não haveria competência administrativa ao Ministro de Estado da Educação para constituir comissão de processo administrativo, bem como que o ato de demissão seria nulo, pois somente o reitor da universidade federal poderia demitir servidor, por força do art. 207 da Constituição Federal. O tema já foi apreciado pelo STJ, que consignou que, pela leitura do Decreto n. 3.035/1999 e do Decreto n. 3.669/2000, se evidencia que é atribuída competência ao Ministro de Estado da Educação para instaurar inquérito e nomear comissão processante. Precedente: MS 15.165/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.3.2012. 3. Alega-se que não teria havido detalhamento na instauração do PAD e que o servidor teria sido indiciado com alegações incorretas ou genéricas para dificultar sua defesa. A leitura do ato de comunicação da instauração informa os fatos e transmitiu cópias de toda documentação necessário à ciência de toda questão sob exame (fl. 772). Ademais, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da desnecessidade de detalhamento fático, bem como de enquadramento legal dos fatos iniciais. Precedente: MS 17.053/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.9.2013. 4. Defende-se que teria havido violação do contraditório, pela ausência de juntada de documentos reputados existentes pelo impetrante e que seriam úteis à sua defesa. A leitura do relatório final deixa claro que foram feitas diligências no processo disciplinar em busca dos alegados documentos; tendo a Comissão considerado que não existiriam, ante a impossibilidade conseguí-los. Para desconstituir tal conclusão seria necessário que o impetrante tivesse juntado os documentos pretensamente existentes, o que não foi feito; ou, ainda, admitir dilação probatória, vedada na via mandamental. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, pelo que não não se visualiza violação ao contraditório. Precedentes: RMS 30.881/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Processo Eletrônico, publicado no DJe-212 em 29.10.2012; e RMS 30.502/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-163 em 25.8.2011 e no Ement. vol. 2573-01, p. 20.) 6. Da leitura dos autos não se infere que o impetrante não tenha praticados atos lesivos ao patrimônio público, em benefício de entidade privada e conveniada, como alega. Assim, correto é o enquadramento no art. 117, IX, que não possibilita - por força do art. 132, XIII, todos da Lei n. 8.112/90 - outra decisão administrativa que não seja a demissão. Segurança denegada. (MS n. 16.158/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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