JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO, COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO/EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre as mesmas situações e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado a partir de um contexto fático similar. Ao contrário, devem ser indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções jurídicas diferentes. 2. No caso dos autos afirmou-se, com supedâneo na conclusão do RESP 1.120.295/SP, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118/05) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, I do CTN). 3. O acórdão paradigma, por sua vez, assentou que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor (RESP 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009). 4. Dessa forma, não se verifica antinomia ou contradição entre os dois posicionamentos, cada um deles proferido no contexto da análise de um aspecto singular da contagem do prazo prescricional. 5. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado (REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 02.08.2013). 6. Os Embargos de Divergência não se prestam para correção de eventual erro de julgamento ou injustiça no julgado, como se recurso ordinário fosse, muito menos para afastar multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2o. do CPC (AgRg nos EAg. 1.279.318/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15.03.2013). 7. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental. Agravo Regimental desprovido. (EDcl nos EAREsp n. 34.035/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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